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sábado, 26 de março de 2011

TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) OU TCA(TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL)

Legitimados para firmar:
Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos a. O Ministério Público, b. a Defensoria Pública, c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal, d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos, e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos. Se faz presente também na lei de crimes ambientais 9.605/98, pois a Medida Provisória 2.163-41, de 23.08.2001, inseriu na presente lei o art. 79-A, que pode ser celebrado TCA entre as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e os órgãos ambientais (federais, estaduais, distritais e municipais) integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Cabimento do TAC ou TCA em fase anterior e no decorrer do processo:
Cuida-se de um verdadeiro título executivo extrajudicial, devendo ser revestido de certeza e liquidez. Não precisa ser homologado judicialmente se o termo for realizado nos autos de inquérito civil; somente será necessária a sua homologação se o acordo for realizado nos autos de processo judicial.Permite-se, antes da propositura da ação civil pública, que o causador da lesão ao meio ambiente, por exemplo, comprometa-se em reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade que continua a causar a lesão, estabelecendo, inclusive prazo para o cumprimento do acordo. Nada impede, porém, que esse acordo venha a ser realizado após a propositura da ação civil pública. No caso, o causador da lesão deverá assumir a obrigação de fazer ou não fazer, adequando-se às exigências legais, cujo acordo será homologado pelo juiz.Firmado o TAC ou termo de compromisso, o inquérito civil deverá ser encaminhado ao CSMP, para arquivamento.
SÚMULA nº 4. “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda integralmente à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).
Como se analisa, apesar de a norma referir-se a ajuste extrajudicial realizado no Inquérito Civil, nada obsta que seja efetivado também em juízo realizado no processo ou levado em procedimento avulso à homologação judicial . Um caso famoso foi o da “passarinhada do Embu”- tratava-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito que tinha oferecido a seus correligionários um churrasco de cinco mil passarinhos, onde sobreveio condenação no procedimento de conhecimento, entretanto houve transação do termo de ajustamento de conduta no processo de execução .
No julgamento do REsp 895443, relatado pela Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ entendeu que não há obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura da ação civil pública.Esfera administrativa e seus reflexos na área cível e penal:
Em princípio, a responsabilidade criminal independe das outras esferas, segundo o nosso tradicional direito. Assim, parece ser lógico concluir que a assunção de responsabilidade no TAC (termo de ajustamento de conduta) pelo causador do dano não afirma nem elide, por si só, eventual responsabilidade penal.
No entanto, independente de crimes que haja resultado, como, por exemplo, o de poluição, a existência de um acordo firmado na área civil ou administrativa com os agentes públicos competentes e que assegure a integral recuperação do ambiente degradado também pode constituir um enorme argumento para a ausência de interesse para a instauração de ação penal, pois, a finalidade de responsabilização já terá sido alcançada.Cabe esclarecer que a celebração do TAC não significa a admissão de culpa por parte do obrigado, pois embora existam mecanismos que levam à transação em que se prevê a admissão de culpa, no direito brasileiro, isso não ocorre.Vejamos o reflexo do ajustamento de conduta no âmbito da responsabilidade civil. Firmado o TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o órgão público legitimado e o interessado, fica proibido a qualquer outro legitimado concluir novo acordo.
Todavia, na hipótese de serem celebrados vários compromissos de ajustamento a respeito do mesmo fato, deve prevalecer o que for mais benéfico a sociedade.
Descumprimento do termo de ajustamento de conduta:
O débito do devedor é geralmente satisfeito pelo cumprimento voluntário da obrigação. Porém, diante do não pagamento no prazo estatuído no TAC, deverá o órgão público legitimado iniciar a execução forçada, a fim de permitir a expropriação do devedor de uma quantidade de bens correspondentes à obrigação que ele inadimpliu. Tendo o compromisso eficácia de título executivo extrajudicial.
Desse modo, como na maioria das vezes as obrigações fixadas são de fazer ou de não-fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, o descumprimento do ajuste acarretará o ajuizamento de ação de execução.
Cabe citar que um TAC que admita o descumprimento expresso ou implícito das obrigações legais é nulo, não tendo eficácia.
Termo de Ajustamento de Conduta Parcial:
Conforme nosso ordenamento jurídico, nada impede a celebração de compromissos de ajustamento envolvendo apenas partes das questões objeto das investigações.
A existência de TAC impede a propositura da ação civil pública?
Em regra, sim, pois, a existência de um termo de ajustamento de conduta (TAC ou TCA), devidamente assinado pelo órgão público legitimado ativo e o causador do dano, afasta a possibilidade de processamento da ação civil pública que tenha o mesmo objeto do compromisso ajustado. Isso porque o TAC é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei. Vejamos agora as exceções: A assinatura do TAC ou TCA não impedirá a propositura da ação civil pública, caso o acordo celebrado tenha sido parcial, bem como quando houver algum vício no ajustamento acordado.

sábado, 12 de março de 2011

REPOSIÇÃO FLORESTAL

A Reposição deve ser feita por pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades que consomem a madeira bruta (exemplos: lenha ou toras) ou fazem sua primeira transformação (exemplos: produção de carvão ou desdobramento), conforme listagem abaixo:

INDÚSTRIA DE MADEIRA QUE SE ABASTEÇA DE FLORESTA PLANTADA
• Serraria (desdobramento de madeira);• Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada;• Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção;• Usinas de tratamento de madeira;
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL• Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;• Fabricação de papel;• Fabricação de cartolina, papelão e papel-cartão;
CONSUMIDORES DE LENHA E CARVÃO VEGETAL COMO FONTE DE ENERGIA• Indústrias de transformação em geral;• Atividades de pós-colheita (ex.: secadores de grãos, silos, entre outros);• Fabricação de produtos alimentícios;• Abate e fabricação de produtos de carne;• Matadouro / abate de reses, suínos, aves e outros animais;• Fabricação de produtos de carne;• Preparação de subprodutos do abate;• Fabricação de laticínios;• Fabricação de bebidas não-alcoólicas, alcoólicas, de aguardentes e outras bebidas destiladas;• Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes• (ex.: padarias com predominância de produção própria, entre outros);• Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas• (ex.: pizzarias, churrascarias, entre outros);• Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada• (ex.: pizzarias com exclusividade de entrega);• Curtimento e outras preparações de couro (ex.: curtumes, entre outros);• Fabricação de produtos cerâmicos refratários e não-refratários para uso na construção• (ex.: cerâmicas e olarias, entre outros);• Fabricação e reforma de produtos de borracha e de material plástico• (ex.: reforma de pneumáticos usados, entre outros);• Lavanderias, tinturarias e toalheiros• Hotéis e similares (ex.: saunas, aquecimento de água, entre outros)
PRODUTORES E ATACADISTAS DE LENHA E CARVÃO VEGETAL DE FLORESTA PLANTADA• Extração de madeira (lenha) em florestas plantadas;• Comércio atacadista de lenha;• Produção de carvão vegetal;• Comércio atacadista de carvão vegetal;MADEIRA BRUTA DE FLORESTA PLANTADA EM OBRAS CIVIS (ANDAIMES, ESCORAMENTO, PONTALETES E SIMILARES)• Construção de edifícios (ex.: apartamentos, prédios, condomínios, residências, entre outros);• Construção de rodovias e ferrovias;
Quem não precisa fazer
Estão dispensados da Reposição, mediante solicitação ao órgão ambiental competente, consumidores de:- resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria prima que deu origem ao resíduo);- matéria prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;- matéria prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;- material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.

quinta-feira, 10 de março de 2011

ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -EIA


O Estudo Prévio de Impacto Ambiental esta previsto na Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, onde estabeleceu que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

A função do EPIA ou EIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) é a prevenção e monitoramento de impactos ambientais, sendo um documento com linguagem técnica, resumido pelo RIMA ( que é um relatório de forma objetiva, para propiciar a compreensão do cidadão que será afetado pelo projeto).

Assim, somente empreendimentos que tenham significativa degradação ambiental se sujeitam ao EIA. Para definir “significativa degradação”, cabe dizer que a resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 01/1986 estabelece um rol exemplificativo(exemplos, pois podem haver mais, já que com a evolução tecnológica e social vão aumentando ) de atividades que se presumem ser assim caracterizadas. Diante do rol extenso, irei citar alguns casos (Ex: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitário, linhas de transmissão de energia com mais de 230 KV, usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW...etc).
Diante disto, a definição de impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetam a (saúde, segurança, bem-estar da população , as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais)
As custas do EPIA/RIMA são de responsabilidade do empreendedor da obra, sendo responsável penal e administrativamente pelo conteúdo. Haverá a entrega de cópias do relatório ao órgão ambiental, ocorrendo um edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

Por fim, visando expor aos interessados da região o conteúdo para debater, há as audiências públicas, que podem ser requeridas pelo: órgão ambiental competente, o Ministério Público, entidade da sociedade civil ou cinqüenta ou mais cidadãos maiores de 16 anos com título de eleitor). Sendo requerida a audiência, o órgão responsável pelo licenciamento fixará edital e anunciará a imprensa a abertura no prazo mínimo de 45 dias para os legitimados a solicitarem, com a solicitação o órgão comunica a data e hora.
A audiência pública ao final conterá todos os documentos e debates, sendo tudo analisado pelo órgão ambiental para que se conceda ou não a licença prévia inicial do empreendimento.