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quinta-feira, 14 de julho de 2016

Novo CPC : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

A mudança esta em fase de adaptação, tendo em vista a recente mudança do CPC, mas o que por experiência prática posso dizer é que se o seu processo de alimentos foi físico, tendo em vista que agora todos são digitais, você precisa ver os detalhes do local, vara.

No meu caso o processo de ação de alimentos estava físico e precisava fazer uma execução de alimentos, que agora é Cumprimento de Sentença, como ambos estavam na mesma cidade, no mesmo fórum, então fiz uma petição inicial digital. Coloquei Cumprimento de Sentença, sendo que após apareceu se era ou não por dependência e caso fosse justificar.
Mencionei que queria por dependência pois a ação de alimentos estava na vata" tal".

Minha explicação acima serve na verdade para dizer sobre a mudança de acordo com os artigos 528 e seguintes do novo CPC que explica que para execução de alimentos agora o procedimento é Cumprimento de Sentença, assim a forma de peticionar se modificou e as consequências para o Executado aumentaram também.

Agora pode se escolher executar 3 meses sob pena de prisão e ainda  pode colocar o nome do Executado no Protesto caso este não cumpra. Art 528, parágrafo 7,CPC.

Agora se não quiser a prisão e sim a penhora dos bens, as definições ficam no artigo 528, CPC parágrafo 8.



domingo, 3 de julho de 2016

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos

Propriedade
O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.
No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.
No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.
“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Fonte:http://www.direitonet.com.br/noticias/