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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Reconhecimento de paternidade socioafetiva


Alguns casos:

Filho socioafetivo divide herança com os biológicos



Por: Zeno Veloso*
Na coluna de 11 de janeiro falei-lhes da questão que está sendo resolvida no Supremo Tribunal Federal – STF (ARE 692.186-PB, relator ministro Luiz Fux), em que há um conflito entre a filiação biológica e a socioafetiva. Qual das duas, num debate, deve prevalecer. Ou ambas devem ser consideradas, e a pessoas que têm dois pais ou tem duas mães?… É matéria importantíssima, que está sendo construída em nosso ordenamento jurídico.
Outro caso, ocorrido em Santa Catarina, envolveu a filha biológica de uma empregada doméstica que foi criada pelos patrões, tendo sido reconhecido que a moça tinha pai e mãe socioafetivos. A matéria foi divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a seguir transcrevo a matéria, que talvez esteja publicada na internet.
Com a morte da mãe biológica, a mulher foi criada como filha pelos patrões, desde seus quatro anos de idade. Já no leito de morte, a mãe, doméstica da família, solicitou à patroa que ela cuidasse da filha caso morresse. A mãe afetiva concordou com o pedido, obtendo a guarda provisória da menina. Considerando a afetividade e os laços familiares construídos nessa relação, a 4 a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva. De acordo com o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, as provas dos autos revelam que à filha socioafetiva, autora da ação, foi dedicado o mesmo afeto e oportunidade dadas aos filhos biológicos, sendo considerada membro do núcleo familiar.
“A prova dos autos é exuberante. No baile de debutantes, a filha socioafetiva foi apresentada como filha do casal. Quando ela se casou, eles foram contados como pai e mãe. Ela tinha os irmãos biológicos como irmãos. Quando nasceu o filho da filha afetiva, ele foi tido como neto, recebendo, inclusive, um imóvel dos avôs afetivos. Trata-se de uma relação afetiva superior ao simples cumprimento de uma guarda”, avalia o desembargador.
Com a morte da mãe afetiva e consequente abertura do processo sucessório, a filha socioafetiva foi excluída da respectiva sucessão. Ela entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários. Com o óbito da mãe afetiva, abriu a sucessão e a filha afetiva não foi contemplada. Durante a disputa hereditária, abandonou-se esse amor construído por tantos anos”, afirma o desembargador. A decisão foi unânime.(...)
Fonte:http://www.anoregms.org.br/noticias-anoreg/artigo-filho-socioafetivo-divide-heranca-com-os-biologicos-por-zeno-veloso/
Outro caso:
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, que a paternidade socioafetiva não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, em ação de pedido de investigação de paternidade biológica. A decisão é do dia 2 de julho.
A mulher entrou com ação de investigação de paternidade e ganhou. O juiz determinou que ela fosse declarada filha do falecido com direito a inclusão do sobrenome do pai biológico no seu registro de nascimento e também com direito à herança.
O inventariante recorreu alegando que a mulher sempre soube que não era filha de seu pai registral e que ela só buscou o reconhecimento da paternidade biológica após o falecimento do pai registral, estimulada pela possibilidade de auferir a herança do pai biológico. Afirmou também que a paternidade socioafetiva já estava consolidada e que se tratava de motivação meramente patrimonial.
Segundo o desembargador Jorge Luís Dall’agnol, relator, não há como prevalecer a paternidade socioafetiva, quando se trata de pedido de reconhecimento de filiação biológica pretendido pelo filho. “Nesta hipótese há pretensão à identidade genética”, disse.
Para ele, ainda que evidenciado vínculo de afeto com o pai registral e autora, a paternidade é direito derivado da filiação e, evidenciado que o falecido é o pai biológico da autora, o reconhecimento buscado por esta, não depende do afeto dado pelo pai registral, nem considerações de ordem moral. “Impõe-se a solução que vá ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da paternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes”, assegurou o desembargador.
Fonte: IBDFAM

Por Dra. Renata Avila Giovannoni

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Diferenças entre carta precatória, carta rogatória e carta de ordem

Cliente, eleitores e visitantes,
Caso se depararem com termos como estes, não se assustem, na verdade esses termos estão muito presentes na nossa rotina jurídica, senão vejamos:

Carta Precatória: diligência requisitada que tem que ser cumprida por juiz da mesma hierarquia.Exemplo: um crime ocorre em uma cidade "X "e  uma das testemunhas mora na cidade "Y", normalmente o juiz requisita que a testemunha seja ouvida pelo juiz da cidade onde mora, então o processo fica na cidade "X" e há a carta precatória para ouvir a testemunha.
Na área cível: a ré mora em outro Estado, então o juiz remete carta precatória para a citação da ré.

Carta de Ordem:Juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário.

Carta Rogatória:Esta ocorre quando uma das partes que mora em outro país. Exemplo em uma ação de alimentos onde o pai  quer pedir a exoneração, mas o menor que já atingiu a maioridade mora em outro país, haverá uma Rogatória do Brasil para o exterior ; será realizado em juízos de jurisdição diferentes.




O que é interversão do título de posse?

Interversão: constitui a mudança unilateral da característica da posse. Ex: aluguel de casa onde o locatário desaparece e o inquilino passa a ter o animus dominis e não apenas o animus tenendi. Na cabeça do possuidor muda a característica da posse.

Escritura pública de Diretiva Antecipada de Vontade (Testamento Vital)



  • O interessado manifesta de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestá-la em virtude de acidente ou doença grave, seria na verdade uma escritura pública declaratória porque os efeitos do testamento somente são produzidos após a morte do testador;
  • possível definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida ou, se considerar necessário, poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de sua vontade expressa ou por ele definir os procedimentos a que será submetido;
  •  Não há necessidade de testemunha;
  • Com que idade pode-se lavrar um "testamento vital"? A partir dos 18 anos ou dos 16, com assistência dos pais.






quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diligências em Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos e Suzano

Efetuamos diligências nessas cidades, então caso houver interesse entrar em contato pelo e-mail "regiovannoni@yahoo.com.br" para combinar valores.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Seja Bem vindo cliente e visitante.

Estou modificando a página e em breve atualizarei com mais notícias, devido ao  excesso de trabalho não tenho escrito, mas estou sempre a disposição no meu e-mail. Continuem visitando a  página.
Fico muito contente que há pessoas de diversos países visitando e entrando em contato, pelo item estatística de público mensal notei a diversidade.

Brasil
278
Estados Unidos
43
Alemanha
27
Rússia
4
Ucrânia
3
Argentina
1
Índia
1
Itália
1

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Decreto Federal nº. 6.514/08 - MULTA POR PODA DE ÁRVORE

A prefeitura de São Paulo(capital)  através de seus órgãos em algumas situações tem excedido o objetivo de proteger o meio ambiente, pois tem aplicado na poda de árvore multas no valor de dez mil reais, com base  nos termos do artigo 72, inciso I, do Decreto Federal 6.514/2008. 

Ocorre que há uma lei municipal e um outro decreto que vem sendo motivado para não prevalecer tal multa.Além disso,o engano da fiscalização municipal é tão óbvio que a multa aplicada a quem poda uma árvore (R$ 10.000,00; valor mínimo de multa) esta sendo maior àquela que seria aplicada caso o infrator destruísse florestas em área considerada de proteção permanente (R$ 5.000,00; valor mínimo de multa), nos termos do artigo 43, disposto na Subseção II 'Das infrações contra a flora' do mencionado decreto.

Me deparei com um caso de um cliente que recebeu a multa de 10 mil reais e conseguimos recorrer e abaixar drasticamente o valor para  R$ 500,00 com base na lei municipal.Cada caso é um caso, mas quando se deparar com uma situação onde a valorização do meio ambiente ultrapassa a razoabilidade, procure seus direitos.