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terça-feira, 31 de maio de 2016
domingo, 28 de fevereiro de 2016
VW é multada por falta de licença ambiental
A Procuradoria Federal de Proteção ao Meio Ambiente (Profepa) mexicana sancionou em mais de 168 milhões de pesos, cerca de R$ 35,8 milhões, a Volkswagen México por comercializar veículos modelo 2016 sem o certificado de cumprimento ambiental correspondente.
A multa se baseia nas atividades de importação e comercialização em território nacional de 45.494 veículos Audi, Bentley, Porsche, Seat e Volkswagen, informou a instituição em comunicado.
Em inspeção realizada em dezembro do ano passado, a Profepa constatou que esses veículos não contavam com o certificado NOM de cumprimento ambiental, que estabelece, entre outros aspectos, os limites máximos na emissão de gases de veículos automotores novos, os limites máximos na emissão de barulho e seu método de medição.
A Profepa verificou que 112 certificados não foram expedidos previamente à comercialização, correspondentes a veículos modelo 2016. A maior parte deles pertence a unidades Volkswagen (onde faltaram 35 permissões), Porsche (32) e Audi (31).
"Com isso está se impondo uma multa global de acordo com o assinalado na Lei Geral de Equilíbrio Ecológico e Proteção ao Meio Ambiente (LGEEPA)", estabelece a procuradoria.
A instituição esclareceu que a sanção está à margem da investigação realizada no país pelo escândalo gerado por causa da manipulação de emissões de gases pela empresa alemã, com o uso de um software não declarado nem autorizado.
A filial mexicana da Volkswagen tem sede em Puebla, onde conta com uma das maiores fábricas da empresa no mundo. Em setembro do ano passado, o secretário mexicano do Meio Ambiente, Rafael Pacchiano, disse que o país revisaria os certificados de emissão da Volkswagen desde 2009 para verificar se os padrões nacionais foram cumpridos.
Fonte: Estadão
sábado, 24 de outubro de 2015
Divórcio em cartório - Divórcio Extrajudicial
O casal pode optar pelo divórcio direto a qualquer tempo, caso haja comum acordo e não haja filhos menores.
Desde a emenda 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio, podendo o casal se divorciar a qualquer tempo.
Importante informar corretamente quais os bens( carro, casa, terreno, aplicações financeiras...) objetos da divisão, com respectivos documentos, pois a omissão da divisão pode ocasionar problemas futuros.
A questão é que havendo filhos menores ou incapazes se faz necessário fazer uma ação perante o Poder Judiciário, pois será definido guarda, visitas, alimentos.
Cumpre ressaltar que o divórcio efetuado em Cartório, necessita obrigatoriamente de um advogado, que tem a capacidade postulatória para atuar e orientar as partes.
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Auto de infração ambiental - Multa ambiental por apreensão de animal extinto
Hoje irei abordar sobre como agir diante de uma atuação ambiental quando se tem em cativeiro animais considerados silvestres e animais considerados extintos.
Inicialmente haverá o termo de autuação com a tipificação e valor, dependendo da quantidade o valor pode ser bem expressivo.
Importante saber se o animal esta em extinção, pois a multa é bem alta para cada animal em extinção encontrado.
Cumpre evidenciar que em nível nacional temos a Portaria 444/2014 que define animais em extinção em nível nacional, mas não se engane, pois a legislação de cada Estado pode ser mais específica, e o órgão ambiental ao fazer a autuação irá seguir a Estadual.No caso de São Paulo, temos o decreto 60.133/2014.
Diante de uma autuação é recomendável procurar o advogado que lhe dará o amparo legal e poderá te acompanhar no órgão ambiental que seguirá com questionamentos específicos que poderão diminuir a multa, mas tais questionamentos estão limitados.
Caso houver a diminuição relevante da multa, ótimo, mas caso contrário será necessário fazer recurso administrativo, e nesse caso há duas chances de recurso.
Caso a via administrativa não lhe seja favorável, resta ainda a via judicial, nela se poderá argumentar leis, multa, e há a possibilidade de modificar o valor.
terça-feira, 22 de setembro de 2015
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
CONCEITO DE APP E RESERVA LEGAL
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
quarta-feira, 10 de junho de 2015
Bens de herança e doação na Comunhão Parcial de Bens
Qualquer doação ou herança recebida por um dos cônjuges não será dividida com o outro, exceto se o bem for doado ou deixado por herança para ambos os cônjuges, ou seja, se na doação ou herança estiver expressamente previsto o nome de cada cônjuge.
Se o bem recebido por herança ou doação tiver cláusula de incomunicabilidade é indiferente, pois, em regra, no Regime da Comunhão Parcial de Bens já não se partilha a doação ou a herança.
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