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segunda-feira, 23 de maio de 2011

PESSOA JURÍDICA- PARTICIPE DA NATURA CARBONO NEUTRO




Diante do desafio das mudanças climáticas, lançamos em 2007 o Programa Natura Carbono Neutro, para reduzir de forma contínua nossas emissões de Gases do Efeito Estufa e compensar aquelas que não puderam ser evitadas, diminuindo nosso impacto no meio ambiente.

Acreditamos que nossa contribuição pode ser potencializada com ações conjuntas e, por isso, convidamos você a fazer parte desta rede por meio do Edital Natura Carbono Neutro 2011/12, que irá selecionar os seguintes tipos de projetos de compensação:

• Energéticos• Florestais • Redução de Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+)• Outros, que apresentem práticas, tecnologias e soluções diferenciadas no combate ao aquecimento global

Consulte o regulamento e inscreva-se de 16 de maio a 5 de agosto de 2011 no site
www.natura.net/carbononeutro

As inscrições para o Edital Natura Carbono Neutro 2011/12 poderão ser feitas a partir do dia 16 de maio de 2011 até as 23h59min do dia 5 de agosto de 2011, pelo site:
www.natura.net/carbononeutro.
1. Poderá se inscrever qualquer proponente que desenvolva projetos que ocasionem a redução de emissão e/ou remoção comprovada e adicional de GEE, e que detenha os créditos gerados para venda.
2. Somente pessoas jurídicas poderão inscrever projetos no Edital Natura Carbono Neutro 2011/12.
3. Serão aceitos projetos desenvolvidos no Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, México e Peru.

4. Os proponentes poderão inscrever mais de um projeto, conforme consta no item "Projetos Beneficiados".
5. Somente serão selecionados Projetos que atenderem aos critérios exigidos pela Natura, como benefícios socioambientas relevantes, comprovação da titularidade das Reduções Verificadas de Emissões ("RVEs"), verificação de regularidade jurídica e de responsabilidade socioambiental corporativa do projeto e respectivos proponentes, adicionalidade comprovada, validação e certificação por auditora independente, entre outros.

sábado, 21 de maio de 2011

LICENCIAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Tanques Aéreos
Os estabelecimentos que possuem Tanques Aéreos de armazenamento de combustíveis devem inicialmente providenciar uma inspeção dos mesmos, executada em conformidade com o Roteiro para inspeção de tanques aéreos de armazenamento de combustíveis e suas tubulações. O resultado dessa inspeção definirá a categoria da convocação, ou seja,
- Reforma completa: quando todos os tanques forem reprovados nos ensaios de requalificação;
- Condição intermediária: quando pelo menos um dos tanques aéreos não for aprovado nos ensaios de requalificação e
- Adequação às condições mínimas de operação: quando todos os tanques aéreos forem aprovados nos ensaios de requalificação.

Consultar em Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis as exigências a serem cumpridas em cada caso.

No caso de REFORMA COMPLETA ou CONDIÇÃO INTERMEDIÁRIA, devem ser solicitadas as Licenças Prévia / de Instalação (antes das reforma) e a Licença de Operação. No caso de adequação às CONDIÇÕES MÍNIMAS DE OPERAÇÃO, deve ser solicitada somente a Licença de Operação (após realizada a adequação das instalações).


Reforma Completa

Os estabelecimentos sujeitos a Reforma Completa são aqueles que, dentre outras exigências técnicas referentes às instalações e equipamentos (Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis), devem necessariamente substituir todos os seus tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis, por terem atingido a idade de 15 (quinze) anos ou por terem apresentado vazamentos, de acordo com as informações constantes no CADASTRO enviado à CETESB. Os novos tanques devem atender à Norma ABNT NBR 13785 e as tubulações correspondentes devem atender à Norma ABNT NBR 14722.Devem ser solicitadas as Licenças Prévia / de Instalação (antes de iniciada a reforma) e a Licença de Operação.


Não se Cadastraram na CETESB

Os estabelecimentos que à época devida não se cadastraram na CETESB, estão sendo convocados para realizar uma REORMA COMPLETA, dado não dispormos de informações sobre as condições de seus equipamentos e instalações.Por solicitação do empreendedor, essa convocação poderá ser alterada para Adequação às CONDIÇÕES MÍNIMAS DE OPERAÇÃO ou CONDIÇÕES INTERMEDIÁRISAS, desde que sejam apresentados à Agência Ambiental da CETESB da região os documentos que comprovem que os tanques subterrâneos não atingiram a idade limite de 15 anos e não sofreram vazamentos (notas fiscais do fabricante e resultados de testes de estanqueidade). No caso de TAQUES ÁEREOS, devem ser apresentados os resultados das inspeções técnicas realizadas conforme o Roteiro para inspeção de tanques aéreos de armazenamento de combustíveis e suas tubulações.


Adequação às condições Mínimas de Operação

Os estabelecimentos sujeitos à Adequação às condições mínimas de operação são aqueles que devem atender as exigências técnicas referentes às instalações e equipamentos (consultar o Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis), sem que seja necessária a substituição de algum dos seus tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis que, de acordo com as informações constantes no CADASTRO enviado à CETESB, não atingiram a idade de 15 (quinze) anos.Deve ser solicitada somente a Licença de Operação (após realizada a adequação das instalações).


Condição Intermediária

Os estabelecimentos classificados em Condição Intermediária são aqueles que, dentre outras exigências técnicas referentes às instalações e equipamentos (consultar os Quadros de exigências para o licenciamento ambiental de postos e sistemas retalhistas de combustíveis), devem necessariamente substituir os seus tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis que atingiram a idade de 15 (quinze) anos ou que apresentaram vazamentos, de acordo com as informações constantes no CADASTRO enviado à CETESB. Os novos tanques devem atender à Norma ABNT NBR 13785 e as tubulações correspondentes devem atender à Norma ABNT NBR 14722. Os tanques subterrâneos com menos de 15 anos e as respectivas tubulações podem ser mantidos, desde que sejam instalados os equipamentos necessários à sua adequação às exigências técnicas.Devem ser solicitadas as Licenças Prévia / de Instalação (antes da reforma) e a Licença de Operação.

FONTE:CETESB

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Vazamento de mercaptana gera multa ( UFESP)

Transpetro, em Santos, é multada em R$ 87mil por emissão de odores.

Vazamento de mercaptana, ocorrido no Terminal da Alemoa, se estendeu por várias horas. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB aplicou, em 09.05, multa no valor de 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, correspondente a R$ 87.250,00, à Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, na cidade de Santos, pela emissão de odor, ocorrida em 06.05, causando incômodos por várias horas, em diversos bairros.

Segundo técnico da Agência Ambiental de Santos, da CETESB, o acidente ocorreu por volta das 23h00, do dia 6 de maio, durante manutenção de rotina na unidade de gás liquefeito de petróleo, no Terminal da Transpetro, situado na Rua Albert Schweitzer, n º 197, no Bairro da Alemoa.

No processo de despressurização de uma linha de 10 polegadas, ocorreu o vazamento de vapores de água com alta concentração de mercaptanas para a atmosfera. Esse produto, utilizado para odorizar o gás liquefeito de petróleo, para evitar acidentes em caso de vazamentos, tem como característica o baixo limite de percepção da ordem de 0,001 ppm (partes por milhão).

Desta maneira, mesmo após o estancamento do vazamento, o odor permaneceu na atmosfera gerando reclamações da população. A Transpetro é considerada reincidente, pois ocorrência semelhante, envolvendo emissão de mercaptanas, foi atendida pela CETESB em 2009.

Texto – Newton Miura.
Fotografia – Agência Ambiental de Santos.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

A ANP E O MEIO AMBIENTE

A ANP, como órgão regulador da indústria nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, tem entre as suas atribuições previstas na Lei n° 9.478/1997, que a instituiu, a de implementar a política nacional para o setor e fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente.




Na regulação dessas atividades, desde os estudos para a aquisição de dados com vistas ao conhecimento das bacias sedimentares, passando pela exploração, desenvolvimento e produção, bem como pelo refino de petróleo e processamento de gás natural, até as atividades de distribuição e revenda dos produtos derivados, são levados em consideração os aspectos ambientais, visando à preservação do meio ambiente, ao cumprimento das exigências referentes ao licenciamento ambiental, sempre respeitando a competência legal de cada órgão.



Para a condução dos temas ambientais, a Agência conta com a Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA), uma unidade administrativa em sua estrutura organizacional.
Cabe à CMA, conforme o Regimento Interno da ANP:
I - desenvolver, em articulação com as superintendências envolvidas, as diretrizes para a ANP no que diz respeito aos aspectos ambientais diretamente relacionados com as decisões e atuações da Agência, como órgão regulador do setor petróleo e gás, bem como da distribuição e revenda de derivados de petróleo e de álcool;
II - coordenar os esforços das Superintendências voltados às questões ambientais, no âmbito de atuação da Agência, visando à consistência e homogeneização nos assuntos relacionados ao meio ambiente;
III - coordenar a articulação com os agentes governamentais e econômicos no que se refere às questões ambientais pertinentes às atividades da Agência;
IV - acompanhar o desenvolvimento científico e tecnológico na área ambiental que possa influenciar as ações regulatórias da ANP.



As atividades desenvolvidas pela ANP na área ambiental abrangem o relacionamento com órgãos ambientais federais e estaduais e com instituições de ensino e de pesquisa para atualização de tecnologias, dados e informações que possuem interação com o meio ambiente e com a indústria de petróleo e gás.



A Agência também acompanha os temas de interesse do setor de petróleo e gás natural no âmbito do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e de Grupos Interministeriais, como o que trata do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), do Zoneamento da Área Sob Limitação Administrativa Provisória – ALAP da BR 319 e do Gerenciamento Costeiro – GI-Gerco.



Parte fundamental do trabalho da ANP na área de meio ambiente consiste na busca do equilíbrio entre as atividades da indústria regulada, que desempenha relevante papel no processo de desenvolvimento do País, e a preservação dos diversos ecossistemas onde essa indústria opera ou venha a operar.
Um exemplo de atividade conduzida com o intuito de harmonizar as atividades da indústria de hidrocarbonetos com a preservação do meio ambiente são as análises do impacto, sobre a indústria regulada, de projetos de criação de unidades de conservação (áreas com características naturais relevantes abrigadas em regimes especiais de administração e proteção).
fonte:

www.anp.gov.br/

sábado, 26 de março de 2011

TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) OU TCA(TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL)

Legitimados para firmar:
Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos a. O Ministério Público, b. a Defensoria Pública, c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal, d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos, e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos. Se faz presente também na lei de crimes ambientais 9.605/98, pois a Medida Provisória 2.163-41, de 23.08.2001, inseriu na presente lei o art. 79-A, que pode ser celebrado TCA entre as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e os órgãos ambientais (federais, estaduais, distritais e municipais) integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Cabimento do TAC ou TCA em fase anterior e no decorrer do processo:
Cuida-se de um verdadeiro título executivo extrajudicial, devendo ser revestido de certeza e liquidez. Não precisa ser homologado judicialmente se o termo for realizado nos autos de inquérito civil; somente será necessária a sua homologação se o acordo for realizado nos autos de processo judicial.Permite-se, antes da propositura da ação civil pública, que o causador da lesão ao meio ambiente, por exemplo, comprometa-se em reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade que continua a causar a lesão, estabelecendo, inclusive prazo para o cumprimento do acordo. Nada impede, porém, que esse acordo venha a ser realizado após a propositura da ação civil pública. No caso, o causador da lesão deverá assumir a obrigação de fazer ou não fazer, adequando-se às exigências legais, cujo acordo será homologado pelo juiz.Firmado o TAC ou termo de compromisso, o inquérito civil deverá ser encaminhado ao CSMP, para arquivamento.
SÚMULA nº 4. “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda integralmente à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).
Como se analisa, apesar de a norma referir-se a ajuste extrajudicial realizado no Inquérito Civil, nada obsta que seja efetivado também em juízo realizado no processo ou levado em procedimento avulso à homologação judicial . Um caso famoso foi o da “passarinhada do Embu”- tratava-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito que tinha oferecido a seus correligionários um churrasco de cinco mil passarinhos, onde sobreveio condenação no procedimento de conhecimento, entretanto houve transação do termo de ajustamento de conduta no processo de execução .
No julgamento do REsp 895443, relatado pela Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ entendeu que não há obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura da ação civil pública.Esfera administrativa e seus reflexos na área cível e penal:
Em princípio, a responsabilidade criminal independe das outras esferas, segundo o nosso tradicional direito. Assim, parece ser lógico concluir que a assunção de responsabilidade no TAC (termo de ajustamento de conduta) pelo causador do dano não afirma nem elide, por si só, eventual responsabilidade penal.
No entanto, independente de crimes que haja resultado, como, por exemplo, o de poluição, a existência de um acordo firmado na área civil ou administrativa com os agentes públicos competentes e que assegure a integral recuperação do ambiente degradado também pode constituir um enorme argumento para a ausência de interesse para a instauração de ação penal, pois, a finalidade de responsabilização já terá sido alcançada.Cabe esclarecer que a celebração do TAC não significa a admissão de culpa por parte do obrigado, pois embora existam mecanismos que levam à transação em que se prevê a admissão de culpa, no direito brasileiro, isso não ocorre.Vejamos o reflexo do ajustamento de conduta no âmbito da responsabilidade civil. Firmado o TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o órgão público legitimado e o interessado, fica proibido a qualquer outro legitimado concluir novo acordo.
Todavia, na hipótese de serem celebrados vários compromissos de ajustamento a respeito do mesmo fato, deve prevalecer o que for mais benéfico a sociedade.
Descumprimento do termo de ajustamento de conduta:
O débito do devedor é geralmente satisfeito pelo cumprimento voluntário da obrigação. Porém, diante do não pagamento no prazo estatuído no TAC, deverá o órgão público legitimado iniciar a execução forçada, a fim de permitir a expropriação do devedor de uma quantidade de bens correspondentes à obrigação que ele inadimpliu. Tendo o compromisso eficácia de título executivo extrajudicial.
Desse modo, como na maioria das vezes as obrigações fixadas são de fazer ou de não-fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, o descumprimento do ajuste acarretará o ajuizamento de ação de execução.
Cabe citar que um TAC que admita o descumprimento expresso ou implícito das obrigações legais é nulo, não tendo eficácia.
Termo de Ajustamento de Conduta Parcial:
Conforme nosso ordenamento jurídico, nada impede a celebração de compromissos de ajustamento envolvendo apenas partes das questões objeto das investigações.
A existência de TAC impede a propositura da ação civil pública?
Em regra, sim, pois, a existência de um termo de ajustamento de conduta (TAC ou TCA), devidamente assinado pelo órgão público legitimado ativo e o causador do dano, afasta a possibilidade de processamento da ação civil pública que tenha o mesmo objeto do compromisso ajustado. Isso porque o TAC é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei. Vejamos agora as exceções: A assinatura do TAC ou TCA não impedirá a propositura da ação civil pública, caso o acordo celebrado tenha sido parcial, bem como quando houver algum vício no ajustamento acordado.

sábado, 12 de março de 2011

REPOSIÇÃO FLORESTAL

A Reposição deve ser feita por pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades que consomem a madeira bruta (exemplos: lenha ou toras) ou fazem sua primeira transformação (exemplos: produção de carvão ou desdobramento), conforme listagem abaixo:

INDÚSTRIA DE MADEIRA QUE SE ABASTEÇA DE FLORESTA PLANTADA
• Serraria (desdobramento de madeira);• Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada;• Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção;• Usinas de tratamento de madeira;
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL• Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;• Fabricação de papel;• Fabricação de cartolina, papelão e papel-cartão;
CONSUMIDORES DE LENHA E CARVÃO VEGETAL COMO FONTE DE ENERGIA• Indústrias de transformação em geral;• Atividades de pós-colheita (ex.: secadores de grãos, silos, entre outros);• Fabricação de produtos alimentícios;• Abate e fabricação de produtos de carne;• Matadouro / abate de reses, suínos, aves e outros animais;• Fabricação de produtos de carne;• Preparação de subprodutos do abate;• Fabricação de laticínios;• Fabricação de bebidas não-alcoólicas, alcoólicas, de aguardentes e outras bebidas destiladas;• Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes• (ex.: padarias com predominância de produção própria, entre outros);• Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas• (ex.: pizzarias, churrascarias, entre outros);• Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada• (ex.: pizzarias com exclusividade de entrega);• Curtimento e outras preparações de couro (ex.: curtumes, entre outros);• Fabricação de produtos cerâmicos refratários e não-refratários para uso na construção• (ex.: cerâmicas e olarias, entre outros);• Fabricação e reforma de produtos de borracha e de material plástico• (ex.: reforma de pneumáticos usados, entre outros);• Lavanderias, tinturarias e toalheiros• Hotéis e similares (ex.: saunas, aquecimento de água, entre outros)
PRODUTORES E ATACADISTAS DE LENHA E CARVÃO VEGETAL DE FLORESTA PLANTADA• Extração de madeira (lenha) em florestas plantadas;• Comércio atacadista de lenha;• Produção de carvão vegetal;• Comércio atacadista de carvão vegetal;MADEIRA BRUTA DE FLORESTA PLANTADA EM OBRAS CIVIS (ANDAIMES, ESCORAMENTO, PONTALETES E SIMILARES)• Construção de edifícios (ex.: apartamentos, prédios, condomínios, residências, entre outros);• Construção de rodovias e ferrovias;
Quem não precisa fazer
Estão dispensados da Reposição, mediante solicitação ao órgão ambiental competente, consumidores de:- resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria prima que deu origem ao resíduo);- matéria prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;- matéria prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;- material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.

quinta-feira, 10 de março de 2011

ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -EIA


O Estudo Prévio de Impacto Ambiental esta previsto na Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, onde estabeleceu que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

A função do EPIA ou EIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) é a prevenção e monitoramento de impactos ambientais, sendo um documento com linguagem técnica, resumido pelo RIMA ( que é um relatório de forma objetiva, para propiciar a compreensão do cidadão que será afetado pelo projeto).

Assim, somente empreendimentos que tenham significativa degradação ambiental se sujeitam ao EIA. Para definir “significativa degradação”, cabe dizer que a resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 01/1986 estabelece um rol exemplificativo(exemplos, pois podem haver mais, já que com a evolução tecnológica e social vão aumentando ) de atividades que se presumem ser assim caracterizadas. Diante do rol extenso, irei citar alguns casos (Ex: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitário, linhas de transmissão de energia com mais de 230 KV, usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW...etc).
Diante disto, a definição de impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetam a (saúde, segurança, bem-estar da população , as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais)
As custas do EPIA/RIMA são de responsabilidade do empreendedor da obra, sendo responsável penal e administrativamente pelo conteúdo. Haverá a entrega de cópias do relatório ao órgão ambiental, ocorrendo um edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

Por fim, visando expor aos interessados da região o conteúdo para debater, há as audiências públicas, que podem ser requeridas pelo: órgão ambiental competente, o Ministério Público, entidade da sociedade civil ou cinqüenta ou mais cidadãos maiores de 16 anos com título de eleitor). Sendo requerida a audiência, o órgão responsável pelo licenciamento fixará edital e anunciará a imprensa a abertura no prazo mínimo de 45 dias para os legitimados a solicitarem, com a solicitação o órgão comunica a data e hora.
A audiência pública ao final conterá todos os documentos e debates, sendo tudo analisado pelo órgão ambiental para que se conceda ou não a licença prévia inicial do empreendimento.