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sábado, 9 de março de 2013

TOMBAMENTO

Hoje vou mencionar sobre tombamento, citando alguns dos artigos  do decreto lei abaixo citado, grifando as partes mais importantes:

DECRETO-LEI Nº 25DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.


CAPÍTULO II-Do Tombamento


Artigo 5º - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício por ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.

Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Artigo 9º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
  • 1º) O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
  • 2º) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
  • 3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. (grifou-se)
Artigo 10º - O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.

CAPÍTULO III
Dos efeitos do tombamento

Artigo 11º - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 12º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Artigo 13º - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por centro sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.


§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Artigo 14º - A coisa tombada não poderá sair do País, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 15º - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação para fora do País, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
§ 3º - A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

Artigo 16º - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17º - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18º - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19º - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância eme que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º - À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.


Do direito de preferência

Artigo 22º - Em face da alienação, onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.


DEL 25/1937 (DECRETO-LEI) 30/11/1937
Ementa:ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
Situação:NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:GETÚLIO VARGAS
Origem:EXECUTIVO
Fonte:DOFC DE 06/12/1937, P. 24056


domingo, 28 de outubro de 2012

A lei não determina a necessidade de convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável.


SÚMULA Nº 382 STF
 
A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, "MORE UXORIO", NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.


É plenamente possível a demonstração da manutenção de uma união estável, com objetivo de criar uma família, ainda  que  vivam as partes em tetos diferentes.Para comprovação de união estável basta comprovar(conta bancária juntos, vínculo de dependência de cartão de crédito, fotografias retratando viagem de lazer, notas fiscais de hotel, testamento, testemunhos de vizinhos, zelador, porteiro dos imóveis..etc. O período mínimo exigido, pela lei 8.971/94, de 05 anos para reconhecimento da união estável, deixa de ser exigido, pela lei 9.278/96, pois, não é o tempo que deverá caracterizar uma relação, mas sim, outros elementos.

Aduzindo-se sobre a possibilidade de uma relação  de namoro gerar direitos civis e patrimoniais, nossa torrencial doutrina e jurisprudência entendem que isto não ocorre. Pernoites em finais de semana; viagens semanais  e outras exteriorizações de intimidade não têm o poder de conduzir à convicção  de união estável.
A diversidade domiciliar na união estável somente é admissível se estiver devidamente justificada no atendimento a encargos profissionais ou a interesses particulares relevantes, como ocorre no casamento .
A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal foi editada em 1.964, num cenário jurídico muito diferente do atual.Naquela época os companheiros não tinham o reconhecimento dos direitos e a imposição dos deveres que têm hoje em dia.
Hoje, dissolvida a união estável, o companheiro tem direito à pensão alimentícia, desde que tenha necessidades e o outro companheiro tenha possibilidades. Naquela época, os concubinos não tinham esse direito.Hoje, diante da morte de um dos companheiros, o outro tem direitos sucessórios . Naquela época não existiam esses direitos.
 Os institutos da união estável e concubinato têm previsão legal e são termos diferentes. Na união estável é possível a conversão em casamento, enquanto no concubinato há impedimentos legais para sua conversão.
Apesar de vigente a súmula nº 382 do STF, aparenta esta um descompasso com a realidade, inclusive com aspectos que inclinam para sua revogação. Como dito anteriormente no ano de aprovação desta súmula, 1964, os conceitos de concubinato eram diversos dos atuais e a possibilidade de união estável ainda não se cogitava.
Esta súmula nº 382 do STF não apresenta uma  conexão com a atualidade, porém várias decisões judiciais são fundamentadas com interpretações dela extraídas.
Embora a súmula não apresente coerência, a lei não determina a necessidade de convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável. Este é o pacífico entendimento jurisprudencial dos tribunais e está  de acordo aos novos padrões de comportamento da sociedade.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Contaminação em Volta Fria, Mogi das Cruzes

Audiência pública realizada ontem, no auditório da 17ª Subseção da OAB, discutiu o acidente ambiental ocorrido na Volta Fria / Foto Edson Martins


O envio de equipes de saúde para atender a população da Volta Fria foi um dos temas centrais da audiência pública realizada na tarde de ontem (23), no auditório da 17ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os moradores pedem que sejam feitos exames nas famílias para detectar uma possível contaminação. Os detalhes do encontro serão documentados e encaminhados ao Ministério Público Estadual, que investiga o rompimento do duto da Transpetro, em setembro de 2010.
O encontro durou pouco mais de três horas, contou com a participação de 30 pessoas e serviu para discutir a situação do problema ambiental do local, que recebeu o despejo de 180 mil litros de gasolina e nafta. Ao menos cinco famílias foram prejudicadas. Um laudo emitido pelas universidades federais de Santa Catarina (UFSC) e Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) atestou a presença em 22 vezes acima do permitido de benzeno, um solvente químico usado na composição da gasolina, na água de um dos poços artesianos abertos para abastecimento da área. (Lucas Meloni)F


sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Tipos de doações


doação é um contrato em que uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (donatário), que os aceita.
Hoje irei mencionar alguns tipos de doações:

INOFICIOSA: é aquela que excede o montante que o doador poderia deixar em testamento, no momento da liberalidade. Tal doação é considerada NULA com relação à parte excedente, sendo válida quanto ao restante. Há verdadeira redução da doação. Trata-se de proteção aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) que têm direito à legitima."Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."

COM CLÁUSULA DE REVERSÃO: o doador estabelece que o bem doado retorne ao seu patrimônio, caso o donatário (que recebeu o bem) venha a falecer antes do doador. Note-se que, normalmente, com o falecimento do donatário o bem passaria a seus herdeiros. Entretanto, em razão da cláusula de retorno ou reversão o bem volta ao patrimônio do doador.
"Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro."

 COM ENCARGO: chamada de modal ou onerosa, pois o donatário recebe o bem doado com o dever de cumprir um encargo imposto pelo donatário. São exemplos de encargo: doar um terreno com o encargo de o donatário cuidar de uma pessoa que eu determine. Percebe-se que não se trata de condição, pois o donatário recebe o bem doado, mesmo que não cumpra o encargo. O bem é adquirido desde já pelo donatário. Entretanto, descumprido o encargo, pode o doador revogar a doação efetuada "Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."

SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA: verdadeira pensão paga pelo doador ao donatário (CC/02, art. 545). O termo periódico indica que as partes podem combinar o período para o pagamento: quinzenal, mensal, semestral, anual, etc. Em regra, a doação se extingue com a morte do doador, não se transmitindo a seus herdeiros."Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário."

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E O DIREITO AMBIENTAL


Cabe esclarecer inicialmente que os direitos transindividuais, também conhecidos como (metaindividuais, supra-individuais, pluri-individuais) são direitos que ultrapassam da esfera de um indivíduo particular, visando a proteção a um número maior de pessoas, circunstância em que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um acesso coletivo.

O artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor define os direitos transindividuais como os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

São determinados como difusos os direitos ou interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato Ex.: direito a um meio ambienteequilibrado, qualidade de vida, qualidade do ar, dos rios, dentre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados. Assim, derramamento de óleo, destruição do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, poluição sonora, queima de cana- de –açúcar, e qualquer outra violação que possa atingir indeterminado número de pessoas viola direito difuso.

São coletivos, os direitos ou interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (preexistente). Ex.: contrato bancário, onde multa é cobrada sem consentimento dos clientes, nesse caso, há uma relação jurídica entre os lesados e o banco. Agora no aspecto ambiental violaria direito coletivo uma poluição no meio ambiente de trabalho por um agente químico nocivo à saúde, que afetasse todos os empregados da unidade industrial de determinada empresa ou uma cooperativa de pescadores, que com a poluição da água do rio, os associados da associação de pescadores fossem lesados . Assim, caso seja reparado um será reparado todos.

Já os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, mas o prejuízo de um pode ser diferente do prejuízo de outro, são dessa forma considerados de forma fictícia coletivos. Ex: caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas ou no aspecto ambiental, os sofridos pelos impactados diretamente por atividades poluidoras. São de índole individual, mas o legislador resolveu dar-lhes um tratamento metaindividual a fim de diminuir o número de demandas em trâmite no Poder Judiciário.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

A Comissão do Meio Ambiente da OAB de Mogi das Cruzes após vistoria manda ofício ao SEMAE


A Comissão do Meio Ambiente enviou ofício  essa semana ao Diretor Superintendente do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Mogi das Cruzes, descrevendo os fatos relatados na ida para Volta Fria,Mogi das Cruzes.
No ofício o Dr.José ressalta a importância de reiniciar o abastecimento de água tendo em vista a contaminação.
Conversando com o Doutor José, ele comunicou que esta semana mais providências serão tomadas pela Comissão e que dia 8 de Outubro em uma reunião extraordinária da comissão iremos preparar mais um documento que será enviado visando o devido cuidado no local.