Seja nosso cliente

Seja nosso cliente

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diligências em Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos e Suzano

Efetuamos diligências nessas cidades, então caso houver interesse entrar em contato pelo e-mail "regiovannoni@yahoo.com.br" para combinar valores.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Seja Bem vindo cliente e visitante.

Estou modificando a página e em breve atualizarei com mais notícias, devido ao  excesso de trabalho não tenho escrito, mas estou sempre a disposição no meu e-mail. Continuem visitando a  página.
Fico muito contente que há pessoas de diversos países visitando e entrando em contato, pelo item estatística de público mensal notei a diversidade.

Brasil
278
Estados Unidos
43
Alemanha
27
Rússia
4
Ucrânia
3
Argentina
1
Índia
1
Itália
1

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Decreto Federal nº. 6.514/08 - MULTA POR PODA DE ÁRVORE

A prefeitura de São Paulo(capital)  através de seus órgãos em algumas situações tem excedido o objetivo de proteger o meio ambiente, pois tem aplicado na poda de árvore multas no valor de dez mil reais, com base  nos termos do artigo 72, inciso I, do Decreto Federal 6.514/2008. 

Ocorre que há uma lei municipal e um outro decreto que vem sendo motivado para não prevalecer tal multa.Além disso,o engano da fiscalização municipal é tão óbvio que a multa aplicada a quem poda uma árvore (R$ 10.000,00; valor mínimo de multa) esta sendo maior àquela que seria aplicada caso o infrator destruísse florestas em área considerada de proteção permanente (R$ 5.000,00; valor mínimo de multa), nos termos do artigo 43, disposto na Subseção II 'Das infrações contra a flora' do mencionado decreto.

Me deparei com um caso de um cliente que recebeu a multa de 10 mil reais e conseguimos recorrer e abaixar drasticamente o valor para  R$ 500,00 com base na lei municipal.Cada caso é um caso, mas quando se deparar com uma situação onde a valorização do meio ambiente ultrapassa a razoabilidade, procure seus direitos.


sábado, 9 de março de 2013

TOMBAMENTO

Hoje vou mencionar sobre tombamento, citando alguns dos artigos  do decreto lei abaixo citado, grifando as partes mais importantes:

DECRETO-LEI Nº 25DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.


CAPÍTULO II-Do Tombamento


Artigo 5º - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício por ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.

Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Artigo 9º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
  • 1º) O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
  • 2º) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
  • 3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. (grifou-se)
Artigo 10º - O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.

CAPÍTULO III
Dos efeitos do tombamento

Artigo 11º - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 12º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Artigo 13º - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por centro sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.


§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Artigo 14º - A coisa tombada não poderá sair do País, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 15º - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação para fora do País, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
§ 3º - A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

Artigo 16º - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17º - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18º - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19º - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância eme que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º - À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.


Do direito de preferência

Artigo 22º - Em face da alienação, onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.


DEL 25/1937 (DECRETO-LEI) 30/11/1937
Ementa:ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
Situação:NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:GETÚLIO VARGAS
Origem:EXECUTIVO
Fonte:DOFC DE 06/12/1937, P. 24056


domingo, 28 de outubro de 2012

A lei não determina a necessidade de convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável.


SÚMULA Nº 382 STF
 
A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, "MORE UXORIO", NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.


É plenamente possível a demonstração da manutenção de uma união estável, com objetivo de criar uma família, ainda  que  vivam as partes em tetos diferentes.Para comprovação de união estável basta comprovar(conta bancária juntos, vínculo de dependência de cartão de crédito, fotografias retratando viagem de lazer, notas fiscais de hotel, testamento, testemunhos de vizinhos, zelador, porteiro dos imóveis..etc. O período mínimo exigido, pela lei 8.971/94, de 05 anos para reconhecimento da união estável, deixa de ser exigido, pela lei 9.278/96, pois, não é o tempo que deverá caracterizar uma relação, mas sim, outros elementos.

Aduzindo-se sobre a possibilidade de uma relação  de namoro gerar direitos civis e patrimoniais, nossa torrencial doutrina e jurisprudência entendem que isto não ocorre. Pernoites em finais de semana; viagens semanais  e outras exteriorizações de intimidade não têm o poder de conduzir à convicção  de união estável.
A diversidade domiciliar na união estável somente é admissível se estiver devidamente justificada no atendimento a encargos profissionais ou a interesses particulares relevantes, como ocorre no casamento .
A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal foi editada em 1.964, num cenário jurídico muito diferente do atual.Naquela época os companheiros não tinham o reconhecimento dos direitos e a imposição dos deveres que têm hoje em dia.
Hoje, dissolvida a união estável, o companheiro tem direito à pensão alimentícia, desde que tenha necessidades e o outro companheiro tenha possibilidades. Naquela época, os concubinos não tinham esse direito.Hoje, diante da morte de um dos companheiros, o outro tem direitos sucessórios . Naquela época não existiam esses direitos.
 Os institutos da união estável e concubinato têm previsão legal e são termos diferentes. Na união estável é possível a conversão em casamento, enquanto no concubinato há impedimentos legais para sua conversão.
Apesar de vigente a súmula nº 382 do STF, aparenta esta um descompasso com a realidade, inclusive com aspectos que inclinam para sua revogação. Como dito anteriormente no ano de aprovação desta súmula, 1964, os conceitos de concubinato eram diversos dos atuais e a possibilidade de união estável ainda não se cogitava.
Esta súmula nº 382 do STF não apresenta uma  conexão com a atualidade, porém várias decisões judiciais são fundamentadas com interpretações dela extraídas.
Embora a súmula não apresente coerência, a lei não determina a necessidade de convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável. Este é o pacífico entendimento jurisprudencial dos tribunais e está  de acordo aos novos padrões de comportamento da sociedade.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Contaminação em Volta Fria, Mogi das Cruzes

Audiência pública realizada ontem, no auditório da 17ª Subseção da OAB, discutiu o acidente ambiental ocorrido na Volta Fria / Foto Edson Martins


O envio de equipes de saúde para atender a população da Volta Fria foi um dos temas centrais da audiência pública realizada na tarde de ontem (23), no auditório da 17ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os moradores pedem que sejam feitos exames nas famílias para detectar uma possível contaminação. Os detalhes do encontro serão documentados e encaminhados ao Ministério Público Estadual, que investiga o rompimento do duto da Transpetro, em setembro de 2010.
O encontro durou pouco mais de três horas, contou com a participação de 30 pessoas e serviu para discutir a situação do problema ambiental do local, que recebeu o despejo de 180 mil litros de gasolina e nafta. Ao menos cinco famílias foram prejudicadas. Um laudo emitido pelas universidades federais de Santa Catarina (UFSC) e Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) atestou a presença em 22 vezes acima do permitido de benzeno, um solvente químico usado na composição da gasolina, na água de um dos poços artesianos abertos para abastecimento da área. (Lucas Meloni)F