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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Auto de infração ambiental - Multa ambiental por apreensão de animal extinto

Hoje irei abordar sobre como agir diante de uma atuação ambiental quando se tem em cativeiro animais considerados silvestres e animais considerados extintos.
Inicialmente haverá o termo de autuação com a tipificação e valor,  dependendo da quantidade o valor pode ser bem expressivo.
Importante saber se o animal esta em extinção, pois a multa é bem alta para cada animal em extinção encontrado.
Cumpre evidenciar que  em nível nacional temos a Portaria  444/2014 que define animais em extinção em nível nacional, mas não se engane, pois a legislação de cada Estado pode ser mais específica, e o órgão ambiental ao fazer a autuação irá seguir a Estadual.No caso de São Paulo, temos o decreto 60.133/2014.
Diante de uma autuação é recomendável procurar o advogado que lhe dará o amparo legal e poderá te acompanhar no órgão ambiental que seguirá com questionamentos específicos que poderão diminuir a multa, mas tais questionamentos estão limitados.
Caso houver a diminuição relevante da multa, ótimo, mas caso contrário será necessário fazer recurso administrativo, e nesse caso há duas chances de recurso.
Caso a via administrativa não lhe seja favorável, resta ainda a via judicial, nela se poderá argumentar leis, multa, e há a possibilidade de modificar o valor.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente


Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

CONCEITO DE APP E RESERVA LEGAL

Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Bens de herança e doação na Comunhão Parcial de Bens


Qualquer doação ou herança recebida por um dos cônjuges não será dividida com o outro, exceto se o bem for doado ou deixado por herança para ambos os cônjuges, ou seja, se na doação ou herança estiver expressamente previsto o nome de cada cônjuge.
Se o bem recebido por herança ou doação tiver cláusula de incomunicabilidade é indiferente, pois, em regra, no Regime da Comunhão Parcial de Bens já não se partilha a doação ou a herança.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Guarda Compartilhada

GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.

 A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.

QUESTÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:
É errônea a ideia de que durante a guarda compartilhada não mais subsiste a obrigação de pagamento da pensão alimentícia. Como afirmado anteriormente, muito embora as decisões a respeito dos filhos sejam tomadas por ambos os pais, a guarda, evidentemente, fica com apenas um deles. Assim, àquele que não ficou com a guarda cabe a obrigação de ajudar financeiramente.
Portanto, ainda que um dos genitores, que não possuía a guarda da criança, faça um pedido de guarda compartilhada ao juiz, e este revisando a decisão anterior a conceda, o pagamento da pensão alimentícia subsistirá. Pois a mudança da guarda unilateral para a guarda compartilhada trará consequências/benefícios para a criança e para o adolescente, o que não se confundem com a desobrigação financeira.


quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar : atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.

O Poder Público deve identificar  estabelecimentos hospitalares ou instituições similares que ofereçam atendimento educacional para crianças, jovens e adultos, visando orientá-los quanto às determinações legais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelas Diretrizes Nacionais da Educação Especial na Educação Básica. 

A Resolução nº 2, de 11 de fevereiro de 2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, prevê, em seu Art. 13, que os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.
Segundo a  Resolução, as classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
Por fim, é de se mencionar que a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação divulgou, em dezembro de 2002, o documento “Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar "estratégias e orientações”, em que constam dados oficiais sobre as classes hospitalares e os procedimentos de execução das políticas públicas relacionadas, considerando a complexidade do atendimento pedagógico-educacional realizado em ambientes hospitalares e domiciliares, faz-se necessária uma ação conjunta dos Sistemas de Educação e de Saúde, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na perspectiva de melhor estruturá-los.

Assim, cumpre dizer que há hospitais de grande porte(Hospital das Clínicas) que inclusive há professores de classe hospitalar para atender os menores que ficam em tratamentos de câncer ou doenças que  impossibilitem o menor de estudar na escola.Esse professor inclusive recebe  adicional de periculosidade e insalubridade.
Em um primeiro momento no caso de o hospital não ter todo esse amparo, o correto é solicitar um laudo  e que o hospital remeta a Secretária da Educação, pois o menor não pode ficar desamparado na saúde, bem como na educação.Não obstante, caso haja impedimentos e dificuldades de resolver de forma administrativa a situação, cumpre sempre procurar um advogado para exigir na Justiça esse amparo legal que é um direito da criança e do adolescente.

Diligência em Ferraz de Vasconcelos, Jundiapeba, Mogi das Cruzes e Suzano.

 -Consulta de processos;
 -Cópias;
 -Solicitação e retirada de certidões de objeto e pé, no cartório distribuidor cível e criminal; 
 -Retirada de ofícios e protocolos nos respectivos órgãos (Receita Federal, DETRAN, PROCON, todos os Ministérios, etc...) ; 
-Audiências de conciliação, instrução e julgamento nas áreas: cível, juizado especial cível;
- Extração de cópias dos processos; 
Os honorários serão ajustados com o contratante levando - se em conta as particularidades de cada caso ou contratação, por horas trabalhadas, por tarefa ou audiência.
 contato : regiovannoni@yahoo.com.br