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quinta-feira, 10 de março de 2011

ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL -EIA


O Estudo Prévio de Impacto Ambiental esta previsto na Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, onde estabeleceu que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

A função do EPIA ou EIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) é a prevenção e monitoramento de impactos ambientais, sendo um documento com linguagem técnica, resumido pelo RIMA ( que é um relatório de forma objetiva, para propiciar a compreensão do cidadão que será afetado pelo projeto).

Assim, somente empreendimentos que tenham significativa degradação ambiental se sujeitam ao EIA. Para definir “significativa degradação”, cabe dizer que a resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 01/1986 estabelece um rol exemplificativo(exemplos, pois podem haver mais, já que com a evolução tecnológica e social vão aumentando ) de atividades que se presumem ser assim caracterizadas. Diante do rol extenso, irei citar alguns casos (Ex: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitário, linhas de transmissão de energia com mais de 230 KV, usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW...etc).
Diante disto, a definição de impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetam a (saúde, segurança, bem-estar da população , as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais)
As custas do EPIA/RIMA são de responsabilidade do empreendedor da obra, sendo responsável penal e administrativamente pelo conteúdo. Haverá a entrega de cópias do relatório ao órgão ambiental, ocorrendo um edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

Por fim, visando expor aos interessados da região o conteúdo para debater, há as audiências públicas, que podem ser requeridas pelo: órgão ambiental competente, o Ministério Público, entidade da sociedade civil ou cinqüenta ou mais cidadãos maiores de 16 anos com título de eleitor). Sendo requerida a audiência, o órgão responsável pelo licenciamento fixará edital e anunciará a imprensa a abertura no prazo mínimo de 45 dias para os legitimados a solicitarem, com a solicitação o órgão comunica a data e hora.
A audiência pública ao final conterá todos os documentos e debates, sendo tudo analisado pelo órgão ambiental para que se conceda ou não a licença prévia inicial do empreendimento.

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