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terça-feira, 18 de novembro de 2014

O que é interversão do título de posse?

Interversão: constitui a mudança unilateral da característica da posse. Ex: aluguel de casa onde o locatário desaparece e o inquilino passa a ter o animus dominis e não apenas o animus tenendi. Na cabeça do possuidor muda a característica da posse.

Escritura pública de Diretiva Antecipada de Vontade (Testamento Vital)



  • O interessado manifesta de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestá-la em virtude de acidente ou doença grave, seria na verdade uma escritura pública declaratória porque os efeitos do testamento somente são produzidos após a morte do testador;
  • possível definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida ou, se considerar necessário, poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de sua vontade expressa ou por ele definir os procedimentos a que será submetido;
  •  Não há necessidade de testemunha;
  • Com que idade pode-se lavrar um "testamento vital"? A partir dos 18 anos ou dos 16, com assistência dos pais.






quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diligências em Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos e Suzano

Efetuamos diligências nessas cidades, então caso houver interesse entrar em contato pelo e-mail "regiovannoni@yahoo.com.br" para combinar valores.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Seja Bem vindo cliente e visitante.

Estou modificando a página e em breve atualizarei com mais notícias, devido ao  excesso de trabalho não tenho escrito, mas estou sempre a disposição no meu e-mail. Continuem visitando a  página.
Fico muito contente que há pessoas de diversos países visitando e entrando em contato, pelo item estatística de público mensal notei a diversidade.

Brasil
278
Estados Unidos
43
Alemanha
27
Rússia
4
Ucrânia
3
Argentina
1
Índia
1
Itália
1

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Decreto Federal nº. 6.514/08 - MULTA POR PODA DE ÁRVORE

A prefeitura de São Paulo(capital)  através de seus órgãos em algumas situações tem excedido o objetivo de proteger o meio ambiente, pois tem aplicado na poda de árvore multas no valor de dez mil reais, com base  nos termos do artigo 72, inciso I, do Decreto Federal 6.514/2008. 

Ocorre que há uma lei municipal e um outro decreto que vem sendo motivado para não prevalecer tal multa.Além disso,o engano da fiscalização municipal é tão óbvio que a multa aplicada a quem poda uma árvore (R$ 10.000,00; valor mínimo de multa) esta sendo maior àquela que seria aplicada caso o infrator destruísse florestas em área considerada de proteção permanente (R$ 5.000,00; valor mínimo de multa), nos termos do artigo 43, disposto na Subseção II 'Das infrações contra a flora' do mencionado decreto.

Me deparei com um caso de um cliente que recebeu a multa de 10 mil reais e conseguimos recorrer e abaixar drasticamente o valor para  R$ 500,00 com base na lei municipal.Cada caso é um caso, mas quando se deparar com uma situação onde a valorização do meio ambiente ultrapassa a razoabilidade, procure seus direitos.


sábado, 9 de março de 2013

TOMBAMENTO

Hoje vou mencionar sobre tombamento, citando alguns dos artigos  do decreto lei abaixo citado, grifando as partes mais importantes:

DECRETO-LEI Nº 25DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937
ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.


CAPÍTULO II-Do Tombamento


Artigo 5º - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício por ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.

Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Artigo 9º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
  • 1º) O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
  • 2º) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
  • 3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. (grifou-se)
Artigo 10º - O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.

CAPÍTULO III
Dos efeitos do tombamento

Artigo 11º - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 12º - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Artigo 13º - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por centro sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.


§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Artigo 14º - A coisa tombada não poderá sair do País, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 15º - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação para fora do País, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
§ 3º - A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

Artigo 16º - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Artigo 17º - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Artigo 18º - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Artigo 19º - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância eme que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º - À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.


Do direito de preferência

Artigo 22º - Em face da alienação, onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.


DEL 25/1937 (DECRETO-LEI) 30/11/1937
Ementa:ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
Situação:NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo:GETÚLIO VARGAS
Origem:EXECUTIVO
Fonte:DOFC DE 06/12/1937, P. 24056